Hoje vou dar uma recordada em Direito Tributário, pelo menos, o que der para ir lembrando…
Primeiramente a Constituição Federal no Título VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (arts. 145 a 169) verificamos que:
arts. 145 a 162 – Do Sistema Tributário Nacional
arts. 145 a 149-A – Dos princípios gerais
arts. 150 a 152 – Das limitações do poder de tributar
art. 153 a 154 – Dos impostos da União
art. 155 – Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal
art. 156 – Dos impostos do Municípios
arts. 157 a 162 – Da repartição das receitas tributárias
arts. 163 a 169 – Das finanças públicas
arts. 163 e 164 – Normas Gerais
arts. 165 a 169 – Dos orçamentos
O que eu pretendo fazer é dar uma lida nos artigos e a medida que for estudando, fazer algum comentário relativo ao artigo que tratar importante relembrar.
Art. 145. (…) os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
Parágrafo 1. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Em relação ao artigo supracitado, verifiquei na pós-graduação algumas divergências ou críticas por parte dos pós-graduandos sobre o tributo “taxa” no Seminário II do Módulo II do Curso de Direito Tributário da PUC/COGEAE SP
1. Dada a seguinte Lei (fictícia):
Prefeitura de São Pedro, Lei nº 5.151, de 12/10/2001 – D.M. 25/10/2001
Art. 1º. Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas.
Art. 2º. A taxa tem como fato gerador o serviço de conservação e limpeza urbana.
Art. 3º. A base de cálculo é o valor venal do imóvel.
Art. 4º. A alíquota é de 0,1%.
Art. 5º. O contribuinte é o proprietário do imóvel.
Art. 6º. Dá-se a incidência todo o dia 1º de cada ano.
Art. 7º. A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subseqüente.
Parágrafo único. O não recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido.
Art. 8º. Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 Ufirs.
Pergunta-se:
a) A base de cálculo positivada por essa Lei é adequada à subespécie taxa ? A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária ? Se incompatível, qual deve prevalecer, para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo ? Ambos ? Nenhum dos dois ?
Resposta:
Após discussão em sala de aula, todos os alunos concordaram que a base de cálculo positivada por essa Lei NÃO é adequada à subespécie taxa. Isso, tendo-se em vista que o valor venal do imóvel não corresponde ao custo da prestação do serviço público específico e divisível. Além disso, por se tratar de base de cálculo própria de imposto (no caso, IPTU), fere o quanto disposto no art. 145, §2º, da CF, e art. 77, parágrafo único, do CTN.
Do mesmo modo, a referida base de cálculo também não é compatível com a hipótese tributária, tendo em vista o “princípio da referibilidade”, o qual pressupõe a existência de relação entre o custo do serviço e a base de cálculo; preceito este que, no entanto, não foi devidamente observado pelo legislador no caso em referência.
Com relação ao último questionamento, houve divergência de entendimento na classe. Para a maioria, ao se falar em determinação de espécie tributária, deve prevalecer o enunciado da base de cálculo, uma vez que é nesta que estão contidos os ‘aspectos estruturais’ do fato previsto no antecedente da norma. De outro lado, aqueles que entenderam pela preponderância do enunciado da hipótese tributária, sustentaram que é o critério material que estabelece o parâmetro da base de cálculo, e não o contrário.
b) Caso não haja IPTU instituído no município, essa Lei poderia ser recebida como sendo relativa à instituição desse imposto ? E se houver, poderia revogar o IPTU anterior, substituindo-o com os mandamentos dessa nova Lei ?
Resposta:
A sala entendeu pela impossibilidade de recebimento dessa Lei como sendo relativa à instituição de IPTU, visto o seu art. 1° estabelecer a destinação e vinculação da receita para custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas, e, neste sentido, o art. 167, IV, da CF, veda expressamente a destinação de receita advinda de imposto.
Art. 167, IV da CF
Art. 167. São vedados
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, (…)
Também não poderia revogar o IPTU já existente, uma vez que a citada Lei não institui imposto, haja vista a destinação da receita ser característica de taxa. E, ainda, para revogar a lei anterior, deveria existir um dispositivo determinando a revogação expressa, bem como fixando o lapso temporal ou ainda disciplinando inteiramente a matéria.
c) A existência de contradições ou de contrariedades no plano da textualidade do direito compromete a construção de regra-matriz de incidência válida ? Em suma, a Lei que instituiu essa “taxa” é apta para fundamentar juridicamente a exigência da respectiva obrigação tributária ?
Resposta:
Houve divergência de entendimento nesta questão.
Para a maioria, a existência de contradições ou de contrariedades no plano da textualidade do direito compromete sim a construção de regra-matriz de incidência válida, eis que tal contradição/contrariedade atrapalha a identificação de seus critérios, ou seja, os desvios provocam danos irrecuperáveis na compreensão dos comandos legislados. No caso, a incompatibilidade entre a ‘hipótese’ e a ‘base de cálculo’ é patente. Sendo assim, por óbvio, a referida lei não é apta a fundamentar juridicamente a exigência da respectiva obrigação tributária.
Para outros, a existência de contradições/contrariedades não é capaz de comprometer a construção da RMIT, partindo-se da premissa de que a norma não é extraída do plano da textualidade, mas sim do plano dos significados. Assim, pelo contrário, é dever do intérprete construir a norma ainda que o suporte físico esteja viciado por deformidades. A Lei que a instituiu é válida, já que não houve qualquer manifestação judicial estabelecendo o contrário.
Interessante verificar que a regra matriz de incidência tributária (RMIT) que é tratado em todo trabalho é uma das formulações do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, ao considerar que toda norma tributária possui um antecedente da norma e o seu consequente, cuja a representação do esquema lógico de representação formal é o seguinte:
Sendo:
Njt = norma jurídica tributária – regra-matriz de incidência tributária
Ht = hipótese tributária, antecedente, suposto normativo, proposição hipótese ou descritor
≡ = equivalência
Cm = critério material da hipótese – núcleo da descrição fática
v = verbo
∙ = conectivo lógico
c = complemento do verbo
Ce = critério espacial da hipótese – condicionante de lugar
Ct = critério temporal da hipótese – condicionante de tempo
Cst = conseqüência tributária, conseqüente, proposição conseqüente, prescritor normativo
Demorou um bom tempo para perceber que essa estrutura lógica ajuda de maneira sem prescedentes o entendimento de qualquer norma jurídica tributária e posso afirmar que pode ser utilizada para compreensão de qualquer outro tipo de norma, uma vez que só muda algumas regras de conteúdo material, ou seja, sobre a matéria tratada, mas a formulação é perfeita. É difícil compreender, mas quando conseguimos, é um feito.
De tal forma que por esse motivo existem divergências de interpretação por parte do intérprete da lei, já que o significado fica no campo da lingüística, dos símbolos, etc. Mas, ainda assim, o que podemos perceber é que a “lei fictícia” estava utilizando base de cálculo típica de imposto, ou seja, uma das vedações que o legislador constitucional estabeleceu no Parágrafo 2. do artigo 145, ao qual acabamos de verificar.